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Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INHUMAS

Nós vereadores, representantes do povo Inhumense, imbuídos do propósito de cumprir fielmente as constituições, Federal e Estadual, bem como de propiciar aos poderes públicos condições de exercer suas funções de forma eficiente, respeitando os direitos fundamentais dos municípios, sob a proteção de Deus, aprovamos e promulgamos a presente LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE INHUMAS.


TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA


Art. 1º - O Município de Inhumas é uma unidade do território do Estado de Goiás e integrante da organização política-administrativa da República Federativa do Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.


Art. 2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, que representa a sua cultura e sua história.


Art. 3º - O dia 19 de março é data magna municipal.


Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.


Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.


SEÇÃO II – DOS BENS DO MUNICÍPIO


Art. 6º - São bens do Município:


I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe forem atribuídos;

II – direitos e ações e os bens móveis e imóveis situados no seu território e que não pertencem à União, ao Estado e a particulares;

III – o produto da arrecadação dos tributos mencionados no Art. 113.


Parágrafo Único – É assegurado ao Município, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação financeira por essa exploração.


CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA


Art. 7º - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar e legislação federal e a estadual no que lhe couber;

III – elaborar o orçamento anual, plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, diretamente ou por seus prepostos, bem como aplicar suas rendas, prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que terá caráter essencial, e conceder licença para a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que lhe couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do desenvolvimento urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI – atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;

XII – recensear os educandos do ensino, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;

XIII – aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, atendido os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado;

XIV – estabelecer normas de edificação, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV – conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitada a legislação do trabalho;

XVI – conceder alvará de licença para o exercício da atividade profissional liberal;

XVII – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos eu importem em prejuízo à saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e ao meio – ambiente;

XVIII – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como administra-los e aliená-los mediante licitação e autorização legislativa;

XIX – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;

XX – instituir o regime jurídico único do pessoal;

XXI – elaborar o Plano Local de Desenvolvimento Integrado;

XXII – colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;

XXIII – regular tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as necessidades de locomoção, das pessoas portadoras de deficiência física;

XXIV – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens públicos municipais;

XXV – coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e fauna, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;

XXVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


Parágrafo Único – A lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e das instalações municipais.


Ar. 8º - Município poderá celebrar convênios com outros, com o Estado e a União, para a realização de obras, atividades e serviços de interesse comum, e contrair empréstimos interno e externo e fazer operações visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico cultural e artístico.


Parágrafo Único – O Município pode, ainda, por intermédio de consórcios aprovados por lei municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum.


Art. 9º - O Município poderá criar sistema de previdência social para os seus servidores o poderá vincular-se, mediante convênio ao sistema previdenciário do Estado.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM


Art. 10º - É competência comum do Município com União e o Estado;

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência a ao lazer;

VI – proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico;

IX – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR


Art. 11 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que lhe couber e naquilo que referir ao seu peculiar interesse.


Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação a legislação federal e estadual, no que diz respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adapta-las à realidade local. 


CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES


Art. 12 – Ao Município é vedado;

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções ou preferência entre brasileiros;

IV – usar, ou consentir que se use, qualquer dos bens ou serviços municipais o pertencentes à administração;

V – doar bens imóveis de sue patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato;

VI – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, propaganda político – partidária ou fins estranhos à administração, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer por imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou por qualquer outro meio de comunicação;

VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir e remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

IX – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;

X – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontra em situações equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

XI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

XII – cobrar tributos;

  1. em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
  2. no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XIII – utilizar tributos com efeito de confisco;

XIV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

XV – instituir impostos sobre;

  1. patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. templos de qualquer culto;
  3. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
  4. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

- A vedação do inciso XV “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, naquilo que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

- As vedações do inciso XV “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou sem que haja contraprestação o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao em imóvel.

- As vedações expressas no inciso XV, alíneas “a” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

- As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei complementar federal.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.


Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.


Ar. 14 – A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

- São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma da lei federal;

I – nacionalidade brasileira;

II – pleno exercício dos direitos políticos;

III – alistamento eleitoral;

IV – domicílio eleitoral na circunscrição;

V – filiação partidária;

VI – idade mínima de dezoito anos;

VII – ser alfabetizado.

- O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do município, nas proporções fixadas na Constituição do Estado, art. 67, 1º.

- A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes do município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.


Art. 15 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento interno.

- Serão realizadas, no mínimo, cinco sessões ordinárias por mês, em dias e horários definidos no Regimento Interno da Câmara.

- Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo que seja realizada uma sessão ordinária e extraordinárias, tantas quantas forem necessárias, com um intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre uma e outra.

- A sessão extraordinária será convocada com três dias de antecedência;

I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.


Art. 16 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante das Constituições, Federal e Estadual, e desta Lei Orgânica.


Art. 17 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.


Art. 18 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, observado no disposto no art. 33. XV desta Lei Orgânica.


- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões ser realizadas em outro local, lavrando-se o competente termo de ocorrência.

- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.


Art. 19 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrária de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.


Art. 20 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença, até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.


SEÇÃO II
DO FUNICONAMENTO DA CÂMARA


Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.

- A posse realizar-se-á independente do número de vereadores, sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes.

- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados, para um mandato de 01 (um) ano, vedada a reeleição.

- Inexistindo número legal, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput do artigo deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.


Art. 22 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário e dos dois suplentes, os quais se substituirão nessa ordem, ressalvada a hipótese do art. 59, 3º.

- Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

- Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso entre os presentes assumirá a Presidência.

- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituída dela, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, apurado em procedimento regular, a quem seja assegurada ampla defesa, elegendo-se outro vereador para complementação do mandato.
 
Art. 23 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais

- às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência cabe;

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II – convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos relativos às suas atribuições, observado o disposto no parágrafo único do art. 27;

III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

- As comissões especiais, criadas para deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

- Na formação das comissões, assegurar-se-á, quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos que participam da Câmara.

- As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e ainda a administrativa quando for o caso.


Art. 24 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo da composição da Casa e os bloco parlamentares poderão ter Líder e Vice-Líder.

- A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

- Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.


Art. 25 – Além de outras atribuições previstas no Regimento interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.


Art. 26 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, político e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:


I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV – número de reuniões mensais;

V – comissões;

VI – deliberações;

VII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.


Art. 27 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.


Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara; se o Secretário for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.


Art. 28 – O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.


Art. 29 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.


Art. 30 – À Mesa, entre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas à regularidade dos trabalhos legislativo;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – representar junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna.

IV – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, servidor para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


Art. 31 – Entre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, nos prazos e na forma prescrita;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicita a força necessária para esse fim.


SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL


Art. 32 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre;

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação da receita não tributária;

II – empréstimo e operações de crédito;

III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;

IV – abertura de créditos suplementares e especiais;

V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contras nos termos da Constituição Federal;

VI – criação de órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações, e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria, fixação a alteração de remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição da República;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiro e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que eles sejam gravados com ônus reais;

XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para o Município, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVI – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada, porém em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;

XVII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

XVIII – denominação e mudança de denominação de vias e logradouros públicos.


Art. 33 – compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outros;

I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;

II – eleger sua Mesa;

III – elaborar o Regimento Interno;

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberado-se sobre parecer do tribunal de Contas do Município no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;

  1. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
  2. decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
  3. rejeitadas, as contas serão, imediatamente, remitidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal da Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;

XIV – deliberar sobre a concessão, mediante acordo convênio ou outros ajustes, de auxílios, ou subvenções a entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos;

XV – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVI – requisitar o numerário necessário às suas despesas;

XVII – convocar o Prefeito e o Secretário Municipal para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante propostas pelo voto da maioria simples;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito e o Vice – Prefeito e os vereadores nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e Funcional;


Art. 34 – A Câmara Municipal fixará, trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara dos vereadores, para vigorar na legislatura subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se não estabelecidas no devido tempo, observando-se o que dispõem os arts. 37, XI 150, II, 153, III, 153, 2º, I da Constituição Federal;

- A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de créditos a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas funções e pelas autarquias.

- Em nenhuma hipótese, a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da dos deputados estaduais, podendo ultrapassar o limite do parágrafo anterior.

- A remuneração dos vereadores terá como limite mínimo cinco por centos da dos deputados estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por centos da do Prefeito Municipal.

- Ao Vice-Prefeito poderá ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o servidor estadual ou municipal investido no cargo.

- Ao Presidente de Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a cinqüenta por cento de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito.


SEÇÃO IV
DOS VERREADORES


Art. 35 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscriação do Município, por suas opiniões, palavras e votos.


Parágrafo Único – Aplicam-se à inviolabilidade dos vereadores as regras contidas na Constituição do Estado relativas aos deputados estaduais.


Art. 36 – É vedado ao vereador;

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
  2. aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 82, III, IV e V desta Lei Orgânica.

 

II – desde a posse:

  1. ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, inclusive os de que seja exonerável e “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que comunicada prévia e oficialmente à Câmara Municipal;
  2. exercer outros cargos eletivo federal, estadual ou municipal;
  3. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
  4. patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 7 – Perderá o mandato o vereador;

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar o atentatório às instituições vigentes;

III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doenças comprovadas, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V – que fixar residência fora do Município;

VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro Parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

- Nos casos previstos nos incisos de III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, com ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.


Art. 38 – o vereador poderá licenciar-se;

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

- Não perderá o mandato o vereador que estiver investido em cargo comissionário pelo poder público.

- Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

- O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

- Na hipótese do 1º o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.


Art. 39 – Dar-se-á a convocação do Suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

- O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, cortados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á “quórium” levando-se em conta os vereadores remanescentes.

- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO


Art. 40 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de;

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – decretos legislativos;

VI – resoluções;


Art. 41 – A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta;

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal.

- A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.


Art. 42 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado. Este a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.


Art. 43 – As leis complementares somente serão aprovada se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.


Parágrafo Único – Serão leis complementares, prevista nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV – Código de Posturas;

V – Leis instituidoras do regime jurídico único dos servidores municipais;

VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.


Art. 44 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;

I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação e atribuição das Secretarias e dos órgãos da administração pública;

IV – matéria orçamentária é a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.


Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.


Art. 45 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre;

I – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções, fixação da respectiva remuneração.


Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.


Art. 46 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a preposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

- O prazo do 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.


Art. 47 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

- O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, ventá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara Municipal as razões do veto.

- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

- Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

- A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.

- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação;

- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições.

- Se a Câmara não estiver reunida, será extraordinariamente convocada para deliberar sobre o veto.

- A não promulgação da lei, no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.


Art. 48 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamento não serão objeto de delegação.

- A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

- O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara em prazo a ser fixado, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.


Art. 49 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.


Art. 50 – A provação das leis far-se-á mediante três discussões e votações, e as resoluções e decretos legislativos em duas, com intervalos de vinte e quatro horas no mínimo, ressalvado o disposto no 4º do artigo 15 desta Lei Orgânica.


Art. 51 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.


SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA


Art. 52 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de Executivo, instituídos em lei.


- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelos Estados serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.


Art. 53 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de;

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.


Art. 54 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 55 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.


Art. 56 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

- A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

- Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido, obtiver a maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos.


Art. 57 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.


Parágrafo Único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.


Art. 58 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, Vice-Prefeito.

- O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.


Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá sucessivamente a administração municipal o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

- O Presidente da Câmara Municipal, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a assunção do Vice-Presidente.

- A recusa ou impedimento do Vice-Presidente em assumir a chefia do Legislativo implicará, automaticamente, a renúncia ao cargo.

- Nos casos dos 1º e 2º, será realizada nova eleição para os cargos vagos na mesa diretora, no prazo improrrogável de setenta e duas horas, convocados oficialmente todos os membros da Câmara.


Art. 60 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito farse-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.

- Ocorrendo a vacância do terceiro ano do período de Governo, a eleição para ambos os casos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal.

- Ocorrendo a vacância no último ano do Governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.


Art. 61 – Lei Complementar disciplinará a realização de eleições municipais de que trata o 1º do artigo anterior.


Art. 62 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período do subseqüente, e terá início em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.


Art. 63 – O Prefeito e o Vice – Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.


Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município.


Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito de Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivado na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO


Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições.

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em Juízo e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação de bens por necessidade ou utilidade pública ou interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

VII – permitir ou autorizar  a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV – prover os serviços e obras da administração pública;

XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guardar e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no art. 165, 9º da Constituição da República;

XVII – aplicar muitas prevista em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVIII – resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXII – apresentar, anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXV – providenciar sobre administração dos bens dos Municípios e sua alienação, na forma da lei;

XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIII – adotar providência para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

XXXIV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XXXV – encaminhar à Câmara Municipal, simultaneamente com a entrega dele ao Tribunal de Contas dos Municípios, cópia do balancete mensal, composta, pelo menos, de demonstrativos, empenhos, ordens e pagamentos, licitações e documentos complementares.


Art. 67 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 66.


SEÇÃO III
DAPEDRA E EXTINÇÃO DO MANDATO


Art. 68 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direto ou indireto, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica.

- O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

- A infringência ao disposto neste artigo importará em perda do mandato.


Art. 69 – As incompatibilidades declaradas no art. 36 e seus incisos e letras desta Lei Orgânica estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais.


Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.


Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.


Art. 71 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara Municipal e sancionáveis com a cassação;

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – atentar contra o gozo e o exercício dos direito políticos, individuais e sociais;

III – faltar à probidade na administração municipal e em outros setores de serviços vinculados ao Município;

IV – violar a lei orçamentária municipal;

V – descumprir as decisões judiciais e as leis relativas à administração local;

VI – praticar irregularidade na prestação de contas, de forma que fique caracterizado o emprego ilícito do dinheiro público;

VII – utilizar, em proveito próprio ou de terceiros, os bens públicos do Município;

VIII – obstar o exame de livros e documentos constantes do arquivo da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais por Comissão de Inquérito da Câmara, regularmente instituída, ou por órgão competente da administração estadual;

IX – desatender, sem justo motivo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara;

X – retardar ou omitir a publicação de leis e atos, sujeitos a essa formalidade, sobretudo os da administração financeira e orçamentária;

XI – deixar de apresentar à Câmara a proposta orçamentária;

XII – omitir-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;

XIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XIV – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XV – obstar auditoria legitimamente determinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios;


Parágrafo Único – A lei complementar da organização municipal disciplinará o processo de perda do mandato do Prefeito.


Art. 72 – Somente pelo voto de dois terços de seus membros e mediante escrutínio secreto, poderá a Câmara Municipal decretar a perda do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.


Art. 73 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III – infringir as normas dos artigos 36 e 68, 1º desta Lei Orgânica.

IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.


SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DOS PREFEITOS


Art. 74 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.


Art. 75 – Os cargos de auxiliares direto do Prefeito são de livre nomeação e demissão.


Art. 76 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades.


Art. 77 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário;

I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de dezoito anos;

Art. 78 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, dos decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados por ela, para prestação de esclarecimentos oficiais, na conformidade do inciso II do art. 23.

- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários.

- A infringência do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.


Art. 79 – Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Parágrafo Único – Lei Municipal disciplinará os crimes de responsabilidade e as infrações político – administrativas dos auxiliares diretos do Prefeito, prescrevendo-se as sanções penais.


Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.


SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 81 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para cargo e emprego, na carreira;

V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e nas condições previstos em lei;

VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 83, 1º desta Lei Orgânica;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV – os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem as arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, 2º, I, da Constituição Federal;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;


  1. de dois cargos de professor;
  1. de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  1. de dois cargos privativos de médico;

 

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

- A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo o de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.

- Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Art. 82 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições;

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou de função, sendo-lhe facultado optar sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS


Art. 83 – O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, preservando os direitos já adquiridos.


Parágrafo Único – Fica assegurada aos servidores da administração centralizada isonomia de vencimentos pra cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.


Art. 84 – São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

I – percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;

II – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria do mês em que se efetivar o pagamento;

III – irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;

IV – salário-família para os seus dependentes;

V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo;

VII – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de cento e vinte dias;

XII – licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;

XIII – intervalo de trinta minutos pra amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;

XIV – licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;

XV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XVI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVII – aposentadoria;

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIX – proibição de diferença salarial no exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

XX – gratificação adicional, por qüinqüênio de serviços públicos, à razão de dez por cento no mínimo da remuneração, incorporável pra efeito de cálculo de proventos ou pensões;

XXI – progressão trienal por tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, incorporável pra efeito de cálculo de proventos ou pensões e regulamentada na forma da lei;

XXII – eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;

XXIII – reciclagem com cursos de formação profissionalizante sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.


Parágrafo Único – O Município pagará auxilio especial aos seus servidores que tenham filhos excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber tratamento, na forma e no valor fixado em lei;


Art. 84-A – Fica assegurado aos agentes políticos municipais, a percepção do décimo terceiro salário anual e do adicional de férias.


Art. 85 – É obrigatória a quitação da folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, bem com o do Aviso de Férias da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 10 do mês vendido, sob pena de proceder à sua atualização monetária.

- Para atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais da correção da moeda.

- A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente.


Art. 86 – O servidor será aposentado;

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente;

  1. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
  1. aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  1. aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
  1. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

- A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

- O tempo de serviço público federa, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

- Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicionar por tempo de serviço, observado o disposto no anterior.

- É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar e que perceba até dois salários mínimos o direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento sobre eles, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.


Art. 87 – O servidor que satisfazer as exigências do artigo 86 desta Lei Orgânica será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função, de representação ou de cargo comissionado, percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já esteja fora daquele exercício.

- Para a incorporação da gratificação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou uma função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses, e, nos demais casos, ser-lhe-á atribuída a do cargo comissionado ou da função ou a gratificação imediatamente inferior, ou ainda a que estiver percebida na data da aposentadoria;

- No caso de extinção de vantagem, posterior à aposentadoria, pela qual o servidor haja manifestado preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que for cabível, o disposto no parágrafo anterior.

- As vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade.


Art. 88 – são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtudes de concurso público.

- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

- Invalidade por sentença judicial da demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade.

- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


SEÇÃO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA


Art. 89 – O Município constituirá guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

- A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direito, deveres vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 90 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

- Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

- As entidades dotadas de personalidade jurídica própria compõem a administração indireta e fundamental do Município.


CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS


Art. 91 – A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.


Art. 92 – O Prefeito fará publicar;

I – diariamente, por edital, o movimento da caixa do dia anterior;

II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

SEÇÃO II
DOS LIVROS


Art. 93 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, especialmente os de;

I – leis, resoluções, decretos, regulamentos, regimentos, instruções e portarias;

II – contratos;

III – concessões e permissões de serviços públicos;

IV – contabilidade e finanças.

- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.


SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


Art. 94 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas;

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. regulamentação de lei;

 

  1. instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
  1. regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

 

  1. abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;
  1. aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

 

  1. permissão de uso dos bens municipais, observado o que dispõe o art. 32, XIII desta Lei Orgânica;
  1. medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

  1. normas de efeitos externos, não privativos da lei;
  1. fixação e alteração de preços;

 

II – Portaria, nos seguintes casos:

  1. provimento e vacância dos cargos públicos comissionados e demais atos de efeitos individuais;

 

  1. lotação e relotação nos quadros de pessoal;
  1. abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

 

  1. outros casos determinados em lei ou decreto;

III – Contrato, nos seguintes casos:

  1. admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 81, IX desta Lei Orgânica:
  2. execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.


SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 95 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os vereadores e os servidores municipais comissionados, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até os segundo grau, o por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.


Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.


Art. 96 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.


SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES


Art. 97 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e das decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.


Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.


CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 98 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.


Art. 99 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, remunerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade daquele chefe da secretaria, Departamento ou Diretoria a quem forem distribuídos.


Art. 100 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados;

I – pela sua natureza;

II – em relação a cada serviço.

Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais, devidamente atualizado.


Art. 101 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa, vedada nos três últimos meses de mandato.


Art. 102 – A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

- A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultantes de obras públicas dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.


Art. 103 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, mediante sua descrição física.


Art. 104 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.


Art. 105 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

- A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dos dominicais dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contra.

- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, por meio de decreto.


Art. 106 – Poderá ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração dos bens cedidos.


Art. 107 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de espore, serão feitas na forma de lei e segundo regulamentos respectivos.


CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 108 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual, obrigatoriamente, conste o seguinte:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos de início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

- Nenhuma obra, serviços ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.


Art. 109 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de convocação de interessados para escolha do melhor pretendente sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência.

- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

- Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo-se aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento aos usuários.

- As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.


Art. 110 – As tarifas dos serviços deverão ser fixadas pelo Executivo, com aprovação do Legislativo, tendo-se em vista a justa remuneração.


Art. 111 – Nos serviços, nas obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei.


Art. 112 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim por intermédio de consórcio com outros Municípios.


CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 113 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.


Art. 114 – São de competência do Município os impostos sobre;

I – propriedade e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, como cessão de direito a sua aquisição;

III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

- O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens ou arrendamento mercantil.


Art. 115 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte o postos à disposição pelo Município.


Art. 116 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


Art. 117 – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.


Art. 118 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, na forma da lei.


SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 119 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.


Art. 120 – Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos da qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II – cinqüenta por cento do produto arrecadado do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – cinqüenta por cento do produto arrecadado do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV – vinte e cinco por cento do produto arrecadado do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços;


Art. 121 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto, observado o disposto no art. 126.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.


Art. 122 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

- Do lançamento do tributo cabe recurso ao contencioso administrativo, assegurado, para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.


Art. 123 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro.


Art. 124 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.


Art. 125 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas preferencialmente em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.


Art. 126 – Fica criada, na forma da lei, a Comissão Tarifária, destinada a coordenar e fiscalizar a fixação de tarifas e preços públicos pelo Poder Executivo.


SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO


Art. 127 – A elaboração e execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

- O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.


Art. 128 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

- As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso;

I – sejam compatíveis com o plano plurianual;

II – indiquem os recursos necessário, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;

  1. dotações para pessoal e seus encargos;
  2. serviços de dívida; ou:

III – sejam relacionados;

  1. com a correção de erros ou omissões ou;
  2. com os dispositivos do texto do projeto de lei.

- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


Art. 129 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social da administração direta e indireta, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.


Art. 130 – O Prefeito enviará à Câmara, nos prazos consignados em lei, a proposta de orçamento anual do Município pra o exercício seguinte, bem como os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual.

- O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a apreciação pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da vigente Lei de Meios, aplicando-se-lhe correção monetária estimada.

- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.


Art. 131 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.


Art. 132 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.


Art. 133 – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.


Art. 134 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, as redás e os suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias aos custeios de todos os serviços municipais.


Art. 135 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – a autorização para abertura de créditos suplementares;

II – a contratação de operações de crédito, ainda que antecipação da receita, nos termos da lei.


Art. 136 – É vedado o que consta dos seguintes incisos:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 174 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 135, II desta Lei Orgânica;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão pra outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 129 desta Lei Orgânica;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, em prévia autorização legislativa.

- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício financeiro subseqüente.

- A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.


Art. 137 – Os recursos correspondentes às denotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão automaticamente entregues até o dia 20 de cada mês.


Art. 138 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos pela decorrentes.


TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 139 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.


Art. 140 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedades sociais.


Art. 141 – O Município desenvolverá sua política agropecuária que terá por objetivo o pleno desenvolvimento do meio rural, nos termos dos arts.: 23, VIII e 187 da Constituição Federal e 6º e 137 da Constituição Estadual, na forma que a lei dispuser.


Art. 142 – Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento – COMAB, regulamentado na forma da lei, como órgão consultivo e orientador da política de Assistência Técnica e Extensão Rural, no Município, das organizações de produtores, trabalhadores rurais e de profissionais da área de ciências agrárias.


Parágrafo Único – O Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado Rural, elaborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, órgãos, trabalhadores e técnicos, apreciado pelo COMAB (Conselho Municipal de Agricultura e Abastecimento), aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão da agropecuária, para cada período de administração.


Art. 143 – São isentas dos impostos municipais as cooperativas sem fins lucrativos.


Art. 144 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.


Art. 145 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.


Art. 146 – Fica instituído, no âmbito municipal, o Fundo de Habilitação Popular, com atribuições e objetivos definidos em lei complementar, a ser administrado pelo Município, com seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.


Parágrafo Único – O Fundo de Habilitação Popular será constituído por verbas repassadas do Governo municipal, estadual e federal, e ainda, de arrecadação própria e doações.


CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 147 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

- Caberá ao Município promover a executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

- O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante, previsto no art. 203 da Constituição Federal.


Art. 148 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.


CAPÍTULO III
DA SAÚDE


Art. 149 – O Município prestará, com a cooperação técnica a financeira da União e do Estado, serviços de assistência à saúde da população.


Art. 150 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, nos limites de sua competência, cabendo a execução de ser feita preferencialmente mediante serviços públicos e, complemente mediante serviços de terceiros.


Art. 151 – As ações de serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e fazem parte do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado de Goiás, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:


I – municipalização dos recursos, serviços e das ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde é a gestora do Sistema de Saúde, ao nível do Município.


Art. 152 – A Assistência à Saúde é a iniciativa privada.

Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio.


Art. 153 – O volume de recursos destinados pelo município às ações e aos serviços de saúde será fixado em sua lei orçamentária.


Art. 154 – Fica criada, no âmbito municipal, a Comissão de Saúde, que terá as seguintes atribuições:


I – avaliar a situação da saúde no Município e fixar-lhe as diretrizes;

II – formular e controlar a execução da política de saúde do município, em consonância com aquela estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – A Comissão Municipal de Saúde será composta por representantes do Governo Municipal, de entidades prestadoras de serviços de saúde, de profissionais da área de saúde, bem com o dos usuários e trabalhadores do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – S.U.S., tendo como presidente o Secretário Municipal da pasta.


Art. 155 – Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e subordinados ao planejamento e controle da Comissão Municipal de Saúde.


Art. 156 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.


Art. 157 – O transporte e acondicionamento de materiais orgânicas e inorgânicas nocivas à saúde que ofereçam riscos de contaminação ou poluição serão objetos de tratamento especial por parte do Poder Público.


Art. 158 – Cabe ao Município prestar assistência médico-odontológica aos moradores da zona rural, mediante a instalação de postos avançados de atendimento.


Art. 159 – Fica criada, na forma de lei, uma Comissão Especial de Combate ao Uso de Tóxico, composta por representantes das áreas de saúde, de ensino, das comunidades religiosas e da sociedade civil.


CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA
E DO DESPORTO


Art. 160 – O Município dispensará especial proteção à família e, isolada ou em cooperação, promoverá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e aos deficientes.


Parágrafo Único – A lei disporá sobre a criação de mecanismos de proteção a esses segmentos, bem como os que visem à integração familiar e social, à educação cívica e lazer.


Art. 161 – Para a execução do previsto no parágrafo único do art. 160, adotar-se-ão, entre outras, as seguintes medidas:

I – amparo às famílias necessitadas;

II – proteção ao menor desamparado;

III – proteção aos idosos, sendo-lhes garantida, ainda, a gratuidade no uso de transporte coletivo urbano, conforme o Art. 230, 2º da Constituição Federal;

IV – implementação aos programas de valorização e capacitação dos deficientes físicos, de forma a assegurar-lhes plena integração social.


Art. 162 – O Município incentivará a criação de creches, asilos e outros estabelecimentos de amparo social, podendo, quando mantidos por entidades assistenciais sem fins lucrativos, promover isenções fiscais ou outros benefícios incentivadores.


Art. 163 – Aplicam-se ao Município as disposições constantes do 1º, I e II, 3º, I, II e III do art. 227 da Constituição Federal, especificamente.

Art. 164 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura, observado o disposto na Constituição Federal.


Parágrafo Único – Fica assegurados a os alunos da rede pública de ensino, que demonstrar em aptidões artísticas, o direito de vagas na Escola Municipal de Artes.


Art. 165 – A educação de trânsito, matéria obrigatória do currículo das escolas públicas do Município, terá como objetivo a familiarização dos alunos com as leis de tráfego.


Art. 166 – Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.


Art. 167 – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.


Art. 168 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de;

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – atendimento ao educando, o ensino fundamental, mediante de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.

- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente.

- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


Art. 169 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.


Art. 170 – O ensino oficial do Município será gratuito e atuará no nível fundamental e pré-escolar.

- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município, de acordo com o Art. 162, 2º 3º e 4º da Constituição Estadual.

- O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

- O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.


Art. 171 – O ensino é livre é iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.


Art. 172 – Os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento de ensino serão preferencialmente aplicados na rede pública municipal, vedada a concessão de auxílios e subvenções à rede privada.


Art. 173 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance as organizações beneficentes, culturais, amadoristas e comunitárias, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.


Art. 174 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.


Art. 175 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


Art. 176 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.


Art. 177 – Ao Município compete promover o incentivo à Educação, ao Desporto e ao lazer, na zona rural municipal, mediante o incremento de áreas específicas de integração social.


CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA E RURAL


Art. 178 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

- A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.


Art. 179 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo sues limites e seu uso da conveniência social.

- O Município poderá, mediante lei específica, pra área incluída no Plano Diretor, nos termos da lei federal, exigir do proprietário do solo urbano não edificada, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de;

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais a sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização e os juros legais.

- Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos patos às atividades agrícolas.


Art. 180 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.


Art. 181 – Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e se oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

- O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

- Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


 

CAPÍTULO VI
DO MEIO-AMBIENTE


Art. 182 – Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

- Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, além das atribuições previstas nos incisos de I a VII e de 2º a 6º do art. 225 da Constituição Federal fiscalizar as atividades que importem em riscos ao meio-ambiente, às nascentes e aos cursos de mananciais, implantadas ou em implantação, exigindo, se necessário, a doação de medidas destinadas à proteção da vida e da qualidade do meio-ambiente.

- Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


Art. 183 - Fica o Município obrigado a prestar, na forma da lei, assistência técnica, por si ou mediante convênio com órgãos públicos, aos pequenos e mini-produtores, especialmente no que tange à utilização, conservação e ao uso do solo.


Art. 184 - Deve a Administração Municipal gerir no sentido de elaborar, em associação com os demais municípios situados na Bacia do Rio Meia Ponte, programa especial de recuperação e preservação deste curso d´água.


TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 185 - Incumbe ao Município o que se segue:

I - Auscultar, permanentemente, a opinião pública para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário; os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinamente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, para interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras públicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.


Art. 186 - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.


Art. 187 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.


Art. 188 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para fins desse artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.


Art. 189 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizado, porém, pelo Município.


Art. 190 - A lei estabelecerá a concessão de um acréscimo, no mínimo de 20% (vinte por cento) do seu vencimento ao professor da zona rural.


Art. 191 - Os vencimentos dos professores regentes de sala de aula serão calculados de acordo com a respectiva carga horária.


Ar. 192 - A lei regulamentará a concessão de incentivos pelo Município, visando a instalação de indústrias, com doação de terreno e isenção de impostos municipais, por tempo determinado.


Art. 193 - Fica instituído o Programa de Apoio Integrado aos e pequenos produtores do Município de Inhumas, na forma da legislação estadual e lei complementar a esta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Poderão ser beneficiados pelo Programa ora criado os pequenos produtores cujas propriedades não excedam a 50 ha.


Art. 194 - Lei Complementar regulará o serviço volante de publicidade e divulgação.


Art. 195 - Fica criada a Guarda Mirim de Inhumas, composta de menores, até 16 anos, com atribuições, deveres e direitos definidos na forma da lei.


Art. 196 - Ficam criadas, para regulamentação, na forma da Lei;

I - a Escola de Artes do Município;

II - a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - CIPA;

III - o Departamento de Vigilância Sanitária;

IV - a Tribuna Popular na Câmara Municipal;

V - o Departamento Municipal de Defesa do Consumidor.


Art. 197 - O Município auxiliará anualmente o Clube dos Trinta de Inhumas, na realização do Festival GREMI, conforme o que dispuser a lei.


Art. 198 - Fica instituído o passe escolar para o estudante de Inhumas no Transporte Coletivo Urbano.


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - O Município arcará com a doação de uma área destinada à instalação da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas, de que trata a Constituição do Estado de Goiás, em seu artigo 19 das Disposições Transitórias.


Art. 2º - Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.


Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.


Art. 3º - Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 165, 9º, I e II da Constituição Federal, deverá o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal para apreciação;

I - até quatro meses antes do encerramento do segundo exercício financeiro, o projeto do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente e ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e ser devolvido para sanção até o dia 10 de novembro, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentária;


Art. 4º - Todas as concessões para exploração de serviços públicos serão revistas pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - As concessões consideradas lesivas ao interesse público serão cassadas.


Art. 5º - A atualização monetária e as disposições a que se referem o artigo 85 e seus somente serão aplicáveis a partir de 01 de julho de 1990.


Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de públicação desta, a regulamentação de dispositivos que se requeiram.


Art. 7º - Esta Lei Orgânica e suas disposições transitórias, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação.

 


CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS,
AOS 05 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1990


Vilmar Alves de Brito
Presidente da Câmara


Marlei Eustáquio de Rezende
Vice Presidente


Eustáquio Eurípedes Moreira
1º Secretário


Paulo Roberto da Cruz e Vasconcelos
2º Secretário


Aberlardo Vaz da Costa
Líder - PDS/PDC


Gilberto Abdala Chalub
Líder do Prefeito


Hélio Heitor de Paula
Líder - PMDB


José Lopez Munhoz


José Pereira de Almeida


Marcos Antonio Calil


Paulo Silva
Relator Geral

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